ALIENAÇÃO PARENTAL
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ALIENAÇÃO PARENTAL

por: Luana de Sousa Ramalho: Mulher, Mãe da Rafaela, Empreendedora e Advogada



A Lei 12.318/2010 dispõe sobre a alienação parental, apresentando seu conceito no artigo 2º, que assim dispõe:

“Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”

A alienação parental consiste, basicamente, nas condutas adotadas pelo alienador visando dificultar ou impedir a convivência da criança ou adolescente com o genitor alienado, o que pode levar a consequências psicológicas ruinosas para a vida adulta da criança ou adolescente.

A forma mais comum de alienação parental ocorre em função do rompimento do vínculo conjugal seja pelo divórcio ou separação de fato, em que um dos genitores, com dificuldades de administrar suas frustrações, mágoas e sentimentos negativos pelo fim do relacionamento, usam seus filhos como instrumento de vingança, incutindo em suas mentes argumentos falsos e imaginários, ideias negativas e deturpadas sobre o outro genitor, para que os filhos percam o afeto e se revoltem contra o genitor alienado, dele se afastando e criando mágoas e frustrações que não lhes pertencem originariamente, foram criadas/transmitidas pelo alienador.

No entanto, a campanha de desqualificação do genitor alienado pode ser promovida não apenas pelos genitores, mas também pelos avós ou pelas pessoas que tenham a criança ou adolescente sob sua guarda, autoridade ou vigilância, pelos mais variados motivos ou circunstâncias.

Com o tempo a criança ou adolescente acaba aceitando como verdade as falsas memórias que lhes são implantadas pelo alienador, enchendo-se de sentimentos negativos, frustrações e revoltas, destruindo o vínculo afetivo que nutria com o genitor alienado e cultivando, em seu lugar, um sentimento de rejeição.




A alienação parental repercute negativamente na formação psicológica da criança ou adolescente, fere seu direito fundamental a convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente, além de configurar descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Alguns comportamentos da criança ou adolescente, aliados a condutas do suposto alienador e o contexto da convivência familiar, podem indicar a prática de alienação parental, como sinais de ansiedade, depressão, revolta, problemas na escola ou no círculo de convivência e amizade etc.

No entanto, a apuração depende de análise realizada por um profissional ou equipe multidisciplinar, devidamente capacitados para diagnosticar atos de alienação parental.

Com relação aos genitores, avós ou responsáveis, a Lei 12.318/2010 no parágrafo único do art. 2º aponta alguns exemplos de condutas que caracterizam alienação parental, vejamos:

“Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”



Os atos de alienação parental devem ser coibidos assim que percebidos seus sinais, adotando-se as medidas que se fizerem necessárias para a preservar a integridade psicológica da criança ou adolescente, sendo interessante o acompanhamento psicológico de todos os envolvidos.

No âmbito judicial, assim que noticiada a prática de alienação parental ao Magistrado o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência e após, oitiva do Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Havendo indícios da prática de alienação parental, se necessário, o juiz determinará a realização de perícia psicológica ou biopsicossocial.

A perícia é realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados e o laudo terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

Uma vez caracterizados os atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou adolescente com o genitor, o juiz poderá, além de utilizar de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos e sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal pela conduta, de forma cumulativa ou não, segundo a gravidade do caso (art. 6º, Lei 12.318):

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

Se for caracterizada mudança abusiva de endereço por um genitor para inviabilizar ou impedir a convivência familiar da criança ou adolescente com o outro genitor, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Portanto, como os atos de alienação parental repercutem negativamente no desenvolvimento psicológico da criança ou adolescente, com profundos reflexos em seu futuro, deve ser coibida, razão pela qual na esfera judicial há uma equipe que auxilia o Magistrado a identificá-la e, uma vez constatada, o magistrado pode se valer de diversas medidas visando restabelecer a integridade psicológica da criança ou adolescente conforme a necessidade de cada caso, preservando sua dignidade humana e garantindo-lhe proteção e um desenvolvimento sadio e de qualidade.





• Advogada e Consultora. Atuação Generalista nas áreas do Direito Empresarial, Trabalhista Empresarial e Processo Civil;

• Formada pela faculdade UNIB – Universidade Ibirapuera (2006);

• Pós-Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP (2016);

• Pós-Graduada em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Paulista de Direito – EPD (2010).

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